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Improving Public Policies

in a Digital World

05/06 DEC. 2016

Université Paris 1 Panthéon Sorbonne

PARIS | FRANCE | 2016

Agenda available!


10 Princípios por um Governo Aberto Efetivo

1.  O Direito à Transparência e de Acesso à Informação Pública        

1.1.  Um Governo Aberto deverá conduzir suas ações dentro de uma racionalidade de transparência o máximo possível.

1.2.  O direito à transparência tem como corolário o direito de acesso à informação. Um bom governo aberto deverá garantir aos seus cidadãos, em prazo oportuno e razoável, um direito de acesso à informação o mais exaustivo quanto for possível; os limites a esse direito de acesso à informação pública devem ser estritamente delimitados e frequentemente revisados.

1.3.  O direito de acesso à informação pública ser limitador apenas pelo direito de privacidade e pelas informações consideradas sensíveis de setores estratégicos ou ligados ao poder soberano.

1.4. Uma autoridade independente (administrativa ou judiciária) deverá assegurar a efetividade do direito à informação pública, tendo a capacidade de dirigir injunções e sanções às instituições administrativas que obstaculizarem (incluindo, aqui, por meio de divulgação excessivamente lenta) à realização do direito à informação pública.

2.  O Direito à Reutilização da Informação Pública        

2.1. Dado que o direito de acesso à informação é essencial, é indispensável promover a reutilização de informações, que é um vetor de fortalecimento democrático. Então, um governo aberto se compromete a reutilizar, o máximo possível, informações públicas.

2.2. A efetividade do direito à reutilização da informação pública pressupõe que o governo e as instituições públicas disponbilizem seus dados e documentos em um formato aberto, bruto e facilmente reutilizável.

2.3. Um governo aberto deverá desenvolver um serviço público de dados e consagrar os meios necessários para assegurar uma política de qualidade na área.

2.4. Os governos devem se comprometer a autorizar, tanto quanto for possível, a reutilização das informações públicas a título gratuito. Essa gratuidade não exclui a possibilidade de se implementar modelos de financiamento, desde que esses recursos sejam destinados à assegurar uma política de difusão de dados públicos de qualidade. Este financiamente pode se embasar, por exemplo, em prestações complementares realizadas pelo serviço de dados, sem que as mesmas privem os cidadãos do seu direito de acesso e reutilização aos dados de referência a título gratuito.

3.  O Direito dos Cidadãos de Participar das Decisões Públicas     

3.1. Um governo aberto deverá permitir a cada cidadão de se apresentar e de se candidatar às eleições.

3.2. Um governo aberto deverá permitir que os cidadãos se pronunciem regularmente sobre as decisões que lhe interessarem.

3.3  Em um governo aberto, os Estado se engajam a desenvolver mecanismos de participação democrática e, pelo menos no médio prazo, desenvolver mecanismos de co-construção de decisões políticas.   
4.  O Direito à Renovação e ao Pluralismo Político        

4.1. Um governo aberto deverá proteger o pluralismo democrático e encorajar a renovação regular de governos, por exemplo, limitando a duração, o acúmulo e o número de mandatos.

4.2. Um governo aberto deverá favorizar a representatividade da população em sua diversidade tanto nas instituições eleitas quanto nos processos de democracia participativa.

5.  O Direito à Veracidade e à Confiança em seu Governo        

5.1. Não há governo aberto sem confiança dos cidadãos nos governantes. A abertura de governos implica, consequentemente, a implementação de mecanismos que permitam instaurar uma relação de confiança entre os governados e os governantes.

5.2. Não a confiança sem veracidade. Um governo aberto deverá reforçar em seus textos fundamentais e organizar no plano jurisidicional a defesa do princípio de veracidade na implementação de políticas públicas. 

5.3. Devem, em particular, ser reconhecidos e protegidos pela justiça não só o direito à veracidade das decisões e das avaliações, mas também o direito à veracidade dos mecanismos de participação e consulta pública.

5.4. O direito à veracidade e à confiança inclui o direito à neutralidade não só de rede, mas também de dados, pois, na era digital, essa dupla neutralidade é indispensável para a construção de um governo aberto.

5.5. Não pode haver confiança e sinceridade em uma sociedade corrupta. Um governo aberto deverá se comprometer a reprimir os mecanismos de corrupção e estabelecer penas de ineligibilidade dos autores de tais fatos, reconhecidos e condenados pela justiça através do devido processo legal.

6.  O Direito a um Governo Aberto Responsável

6.1. O governo aberto deverá definir uma estrutura jurídica obrigando os governantes a prestarem contas e a serem responsáveis pelos seus atos.

6.2. O direito a um governo responsável cria, como corolário, a obrigação de atitude responsável para os cidadãos e os agentes públicos.

6.3.  O direito a um governo responsável implica que os governantes devem lutar contra as dificuldades de abertura governamental, tomando medidas que visem superar, principalmente, o desenvolvimento do paradoxo da democracia participativa e o paradoxo da abertura.

6.4.  Para assegurar a efetividade do direito a um governo responsável, o governo aberto deve estimular as administrações e as instituições públicas a implementar novas tecnologias que, à era digital, são indispensáveis para assegurar a transparência governamental, a participação dos cidadãos, assim como o controle e a avaliação dos governos pelos cidadãos.
7. O Direito à Proteção de Atores de Abertura de Governos Abertos

7.1. Um governo aberto deverá prever uma estrutura jurídica protegendo os membros da oposição e/ou as opiniões minoritárias.

7.2. Um governo aberto deverá se comprometer estabelecer uma estrutura jurídica que proteja os atores que concorrem com a efetivação dos princípios democráticos e que trabalham em favor da abertura dos governos.

7.3. O direito à informação pública tem como corolário o direito de transmitir uma informação desde que essa transmissão almeje uma finalidade de interesse geral e seja proporcional em relação aos demais direitos. Então, um governo aberto deverá garantir um estatuto tanto para os jornalistas quanto para os denunciantes (whistleblowers), permitindo que eles não sejam processados pelos fatos revelados sob tais condições, que eles não sejam obrgiados a comunicar suas fontes e que sejam protegidos.

7.4  Um governo aberto deverá limitar os dispositivos de vigilância sobre a população. A partir do momento em que o equipamento estiver instalado, uma jurisdição deverá ter o poder de assegurar que eles sirvam estritamente uma finalidade de interesse geral e que os meios não sejam desproporcionais ao objetivo almejado.
8.  O Direito a Efetividade do Governo Aberto

8.1. O direito a um governo aberto é embasado em certos princípios e regras que são às vezes adaptadas para os diferentes países, mas cuja realização nem sempre é efetiva.

8.2. O direito a um governo aberto obriga os governantes a garantir a efetividade dos textos de lei e das decisões judiciais ou governamentais em matéria de governo aberto a fim de não obstaculizar o desenvolvimento do processo de abertura governamental e institucional.

8.3. Um governo aberto deverá reconhecer o direito dos cidadãos de pleitear judicialmente seus direitos e implementar dispositivos que permitam assegurar a efetividade das decisões judiciais proferidas de acordo com o devido processo legal.

8.4. Para assegurar a efetividade da abertura, um governo aberto deverá implementar meios adequados para lutar contra a fissura digital, a fim de garantir um acesso igual de todos às tecnologias, que são, na era digital, instrumentos de transparência e de democracia paticipativa e colaborativa.

9.  O Direito à Proporcionalidade e à Justificação de Exceções aos Princípios de Governos Abertos

9.1. O governo aberto estabelece certos princípios como, por exemplo, o direito de acesso à informação, de reutilização ou de participação dos cidadãos, que podem comportar certas exceções. Um governo aberto deverá garantir aos cidadãos o direito à proporcionalidade e à justificação das exceções aos princípios de governos abertos.

 9.2. Um governo aberto deverá se comprometer a limitar as exceções e a constantemente as justificar.

9.3. Desde que estas exceções sejam previstas na lei, uma jurisdição deverá ter a capacidade de garantir que essas exceções sejam proporcionais ao objetivo almejado.

9.4. Da mesma forma, em razão da proporcionalidade, a abertura das informações públicas não deverá lesar direitos fundamentias dos cidadãos. Desde que essas limitações sejam justificadas por motivos de interesse geral, uma jurisidição deverá assegurar que eles não sejam desproporcionais ao objetivo almejado.

10. O Direito à Difusão da Cultura do Governo Aberto

10.1. Um governo aberto deverá se comprometer a promover a cultura do governo aberto no conjunto da sociedade e em todos os níveis de organização territorial, administrativa e institucional.

10.2.  Um governo aberto deverá promover uma educação sobre governo aberto, tanto por programas de formação inicial e continuada, quanto por ações de vulgarização destinadas a todos os públicos.

10.3.  Um governo aberto deverá promover e sustentar a pesquisa sobre governos abertos em todos os seus componentes disciplinares.

Princípios pronunciados na Sorbonne – Paris, 5 de dezembro de 2016

Irène Bouhadana e William Gilles 

Diretores do Mestrado em Direitos dos Dados, Administrações Digitais e Governos Abertos
Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne.